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Diminuição da carga tributária exclusão do ICMS da base de cálculos do PIS/COFINS

Inicialmente, é necessário identificar se a sua empresa se enquadra no regime tributário do Lucro Presumido ou do Lucro Real, assim como, se recolhe ICMS.

Inicialmente, é necessário identificar se a sua empresa se enquadra no regime tributário do Lucro Presumido ou do Lucro Real, assim como, se recolhe ICMS. No caso das empresas inseridas no regime do Simples Nacional, tal possibilidade de diminuição de carga tributária não é cabível.

Em nosso Sistema Tributário Nacional, as empresas enquadradas no regime do lucro presumido (regime cumulativo), tem de recolher 0,65% de PIS e 3,0% de COFINS, totalizando 3,65% de recolhimento sobre o faturamento; já no lucro real (regime não cumulativo) 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, totalizando o montante de 9,25% sobre o faturamento da empresa.

A base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS é composta pelo faturamento mensal/receita bruta e demais receitas mensais da empresa, a depender de a empresa submeter-se (ou não) ao regime de cumulatividade.

O ICMS não possui natureza de receita bruta/faturamento, tendo em vista que uma vez pago pela empresa contribuinte, não retorna ao seu patrimônio. Portanto, as empresas podem pedir a devolução dos valores, assim como a exclusão definitiva da incidência do ICMS no cálculo do PIS/COFINS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2017, no Recurso Extraordinário n˚ 574.706, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e tal entendimento tem repercussão geral para todos os processos individuais ajuizados pelas empresas, que estavam suspensos até tal decisão do Supremo.

Consequentemente, o deferimento de medida liminar, e até mesmo o trânsito em julgado já vem ocorrendo nas respectivas ações individuais.

Com a liminar, de imediato, a empresa deixa de pagar o PIS/COFINS com o ICMS inserido na base de cálculo. Em relação à devolução dos últimos 5 anos do pagamento indevido do tributo, o STF está analisando recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e muito provavelmente será deferido o pedido de devolução. No entanto, muito provavelmente o STF decidirá pela devolução de tais valores recolhidos nos últimos 5 anos apenas aos contribuintes que ajuizaram a ação antes da decisão final sobre a devolução dos retroativos.

Vejamos o seguinte exemplo de como funcionaria o cálculo após a implementação da tese tributária em favor da empresa:

Uma empresa fatura R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês, e paga 18% de ICMS por mês. Excluindo-se o ICMS, passa a ser R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais).
Consequentemente, o PIS/COFINS será recalculado sobre R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), e não mais sobre os R$ 100.000,00 (cem mil reais), que era a antiga base de cálculo.

Devemos ressaltar que trata-se apenas de um exemplo didático, sendo que o cálculo final varia entre as empresas, e dependendo do caso, pode se submeter a outros aspectos, como a compensação de créditos entre as empresas da cadeia produtiva de determinado produto.

Podemos concluir que a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é garantida e chancelada pela decisão definitiva do STF, restando apenas incerteza quanto ao modo como será feita tal devolução dos retroativos, em virtude do recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

É sempre aconselhável a empresa procurar um advogado e um contador para averiguar sobre a possibilidade de implementação dessa diminuição de carga tributária mediante o procedimento adequado, seja pela via judicial ou até mesmo pela via administrativa.