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Desoneração da folha e lei para motociclistas

Algumas perguntas e respostas relacionado a Desoneração de folha e a lei para motociclistas

A desoneração da folha de pagamento passou a ser permanente?

Sim. Por meio de Medida Provisória 651/2014, o Governo Federal tornou permanente a desoneração da folha de pagamento que, a princípio, se encerraria em 31 de dezembro de 2014. Dessa forma, as empresas beneficiadas com a desoneração que, até então, deixariam de gozar do benefício no último dia deste ano e passam a tê-la garantida de forma duradoura.

No que consiste a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento consiste, exclusivamente, na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta. Com a Medida Provisória 651/2014, empresas de vários setores da economia têm, de forma permanente, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluindo-se as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Porém, é importante alertamos que a Medida Provisória, embora tenha força de lei, deverá ser submetida ao Congresso Nacional, perdendo eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

Os trabalhadores que executam suas tarefas com a utilização de motocicleta têm direito à percepção de algum adicional?

Sim. Com a publicação da Lei 12.997/2014, ocorrida em 20 de junho de 2014, a qual acrescentou o § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram consideradas como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Dessa forma, os referidos trabalhadores passam a ter direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário , sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O empregador pode estimular os seus empregados motociclistas, por meio da concessão de prêmios, a procederem às entregas no menor tempo?

Não. A legislação trabalhista veda o emprego de quaisquer práticas que estimulem o aumento de velocidade por parte dos motociclistas empregados e prestadores de serviços , tais como: oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

O que acontecerá com o empregador que não cumprir essa regra?

Caso o empregador ou o tomador dos serviços infrinjam o disposto anteriormente, ficarão sujeitos à multa de R$ 300,00 a R$ 3.000,00, observando-se que a penalidade será sempre imposta no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos da Lei 12.436/2011 e nos casos de reincidência.

Todo acidente fatal relacionado ao trabalho deve ser comunicado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)?

Sim. Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem em morte, deve ser comunicado à unidade do MTE mais próxima à ocorrência no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito, além de, no mesmo prazo, por mensagem eletrônica, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço eletrônico dsst.sit@mte.gov.br, contendo as seguintes informações: nome do empregador; CNPJ, CEI ou CPF; endereço e telefone da empresa; número da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) registrada; data do óbito; nome do acidentado; endereço do acidente; situação geradora do acidente.

A referida comunicação não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.