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JT aplica prescrição bienal a pedido de recolhimento previdenciário e do FGTS

No caso, uma ex-empregada do Consulado Geral do Brasil em Boston ajuizou, perante a Justiça Federal, ação trabalhista contra a União Federal.

O prazo prescricional de dois anos contados a partir da extinção do contrato, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal para as causas trabalhistas, abrange também as ações ajuizadas pelo trabalhador contra o seu empregador referentes a recolhimento previdenciário e do FGTS. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamante e manteve a prescrição total declarada pelo Juízo de 1º Grau.

No caso, uma ex-empregada do Consulado Geral do Brasil em Boston ajuizou, perante a Justiça Federal, ação trabalhista contra a União Federal. Ela informou que manteve com a ré dois contratos de trabalho, entre 1995 e 1999, o último deles na função de auxiliar administrativo. Alegou que a União somente passou a recolher mensalmente o INSS de sua parte a partir de setembro de 1997 e que não foi efetivado qualquer depósito de FGTS em seu nome.

Após resolvido o conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, os autos aportaram na 2ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte. Lá, o Juízo de 1º Grau pronunciou a prescrição total do direito da reclamante em relação aos pedidos de pagamento dos depósitos mensais do FGTS não efetivados e de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado. A reclamante recorreu, alegando que o prazo prescricional aplicável às contribuições previdenciárias é o trintenário, nos termos do parágrafo 9º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980.

Na esteira do entendimento da juíza sentenciante, a relatora esclareceu que o lapso prescricional estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 é aplicável aos autos que versam sobre executivo fiscal. Por isso, não se aplica ao caso, já que o processo em questão é de conhecimento, no qual se postula a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no recolhimento da contribuição previdenciária no curso do contrato de trabalho. "A princípio, entendo que, nos termos do inciso VIII do art. 114/CF, à Justiça do Trabalho compete executar, de ofício, as contribuições sociais previstas nos incisos I, 'a' e II, com os respectivos acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Entretanto, não é esta a hipótese dos autos, no qual a obreira postulou a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no recolhimento da contribuição previdenciária relativamente ao lapso contratual mantido entre as partes, sendo incompetente a Justiça do Trabalho", ressaltou.

Portanto, aplica-se a prescrição geral trabalhista, que é de dois anos para o trabalhador propor a ação, contados do término do contrato. No caso examinado, o prazo estava exaurido desde 31/12/2001, tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido em 31/12/1999 e a reclamante ajuizou a ação trabalhista somente em 20/07/2010, data da sua distribuição perante a Justiça Federal. Por isso, segundo concluiu a magistrada, não há como afastar a prescrição declarada.

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

0002312-17.2012.5.03.0002 RO )