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BA - Débitos do Simples Nacional podem ser parcelados na SEFAZ Bahia e na RFB
O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas solicitadas.
Os contribuintes baianos já podem solicitar o parcelamento dos débitos de ICMS apurados na forma do Simples Nacional através da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz). O parcelamento encontra-se embasado na legislação do Estado da Bahia, conforme o Decreto nº 8.047/01, e o pagamento poderá ser feito em até 60 parcelas mensais e sucessivas atualizadas pela taxa Selic a ser debitado em conta corrente. Os débitos são os constituídos através de autos de infração, na fase transitória de fiscalização do Simples Nacional, antes da disponibilização do sistema único de fiscalização, conforme previsto no § 19, art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas solicitadas. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) e o pagamento inicial não poderá ser inferior ao valor das parcelas.
O parcelamento poderá ser solicitado nas unidades de atendimento presencial da Sefaz ou através do www.sefaz.ba.gov.br - Canal Inspetoria Eletrônica - Contas Fiscais - Consultas de Débitos - Número do PAF.
Na Receita Federal do Brasil
No ambiente nacional, os contribuintes também já podem solicitar o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil (RFB), se declarados através da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e em cobrança na RFB. O pagamento pode ser feito em até 60 parcelas mensais e sucessivas. A medida vale desde janeiro deste ano e não tem prazo final. O pedido de parcelamento será feito através do aplicativo de opção pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil, acessando o sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) e clicando no ícone do e-Cac.
Dessa forma, caso um pedido tenha sido efetuado em janeiro de 2012, abrangerá apenas os débitos declarados até o ano-calendário 2010, constantes da DASN entregues até 2011. Os débitos do ano de 2011 poderão ser incluídos somente após a entrega e carga dos débitos da DASN-2012, cujo prazo de vencimento será em 31 de março de 2012, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Após a entrega da DASN em 2012, caso haja débitos pendentes, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente à divulgação da consolidação, e o valor de cada prestação é obtida através da divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas, observado o valor mínimo da prestação que é de R$ 500,00.
Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado, o pedido será considerado sem efeito. Além disso, se o pedido tiver sido efetuado para possibilitar o pedido de opção ao Simples Nacional em janeiro de 2012, a falta de pagamento tempestivo da primeira parcela causará a exclusão do Simples Nacional retroativamente a janeiro de 2012.
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais (§ 24, art. 21 da LC 123/06).